Postado por Marcos Vinicius Cantanhede em 31-03-2022 15:32

Direito do Consumidor em Compras pela Internet

 
 
 
 
 
 
 

Minha entrega não chegou no prazo prometido. O que fazer?
O primeiro passo caso a entrega do produto esteja atrasada, é o consumidor tentar o contato com o vendedor. Neste sentido, nos termos do artigo 35 CDC, o consumidor tem o de exigir o cumprimento, negociar um produto equivalente ao oferecido, e em último caso ter a restituição da quantia paga.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia

Me arrependi da compra. Posso devolver o produto?
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito de arrependimento, mesmo que o produto esteja em perfeitas condições, sendo apenas necessário que o consumidor notifique o vendedor dentro do prazo de dias, e que a compra tenha sido fora da loja física, pois nestes casos o consumidor não tem contato com o produto no momento da compra. Caso o produto apresente vícios / defeitos, o prazo é diferente, se forem produtos não duráveis o prazo é de 30 dias, e bens duráveis 90 dias, ambos contados do recebimento se forem de fácil constatação, ou a partir da ciência do defeito se os vícios forem ocultos.

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

No caso de arrependimento de compras feitas em lojas físicas, o CDC não garante direito de arrependimento, sendo possível a negociação com o vendedor, que pode ou não aceitar o pedido de desistência.

Fui enganado pela propaganda do produto. Posso devolver?
O CDC estabelece o Princípio da Vinculação da Oferta, assim, o vendedor ao anunciar o produto fica vinculado ao termos da oferta. Portanto, nos termos do artigo 35 do CDC o consumidor tem o direito garantido de exigir o cumprimento da venda nos termos anunciados, ou escolher outro produto.

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Cabe deixar claro que a publicidade enganosa é expressamente proibida pelo Código de defesa do Consumidor no artigo 37, e a conduta é tipificada como crime contra as relações de consumo, caso ocorra pode ensejar responsabilização penal do responsável, nos termos dos artigos 66 e 67 do CDC.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.


Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa

Meus dados foram vazados em compras feitas no site. Quem se responsabiliza?
A proteção de dados pessoais é um direito fundamental expresso no inciso XII do artigo 5º da Constituição de 1988. As empresas que guardam dados pessoais de clientes, devem usar mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais.

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, bem como é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais;                          

Contudo, caso ocorra o vazamento os responsáveis podem ser responsabilizados de forma objetiva pelo vazamento, nos termos do artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709 de 2018):    

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:                          

Com fulcro no artigo 42 da LGPD e inciso VI do artigo 6º do CDC, responsabilização da empresa pelo vazamento de dados do consumidor pode ainda ensejar danos morais, esse foi o entendimento da 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP no processo 1003122-23.2020.8.26.0157, no processo em questão os dados de uma consumidora foram expostos no site da empresa fornecedora dos serviços.  

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;  

Entretanto, não há jurisprudência firmada quanto ao direito a danos morais em decorrência do vazamento de dados pessoais de consumidores.    

 

 

BRASIL. LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 12 mar. 2022                                               

Tópicos: Curso de Direito, Código do Consumidor

Postado por Marcos Vinicius Cantanhede em 31-03-2022 15:32