Postado por Marcos Vinicius Cantanhede em 23-02-2022 16:28

O amor nos termos do contrato: breve análise do contrato de namoro

 
 
 
 
 
 
 

              O contrato de namoro ainda não tem regulamentação específica no Brasil, de modo que atualmente há grande discussão doutrinária quanto à sua validade e eficácia. Em linhas gerais, o contrato é uma manifestação de vontade dos particulares, no qual ambos afirmam não possuírem intuito de constituir família, assim, afastando também os efeitos patrimoniais que decorreriam da União Estável. Desse modo, atua de forma a impulsionar os namorados a manifestar o desejo de não constituir família do casal, descaracterizando a união estável desde o início da relação afetiva.

             O instrumento deve ser fruto de um consenso das partes envolvidas, para que não haja nenhum abuso ou arbitrariedade. Não obstante esse consenso, há uma linha muito tênue entre o namoro e a união estável, um ponto importante a ser analisado e destacado, qual seja, o intuito de cada um dos institutos. Na união estável, como bem comenta Mara Rúbia Cattoni (2010): “é o intuito dos pares ao se unirem com o propósito de formar uma entidade familiar"¹. Assim, uma das principais distinções é o intuito de constituir família, requisito para caracterização da união estável. Já o contrato de namoro tem a finalidade de deixar claro o intuito de não constituir família, e por conseguinte, promover a incomunicabilidade de bens.

sun-woman-beautiful-dating-outdoors Cabe enfatizar que a validade do contrato não é absoluta, dependendo da análise de cada caso concreto, sendo observado principalmente se a pactuação do contrato não configura violação à lei, uma fraude, posto que há casos nos quais as partes, já dentro de uma união estável, assinam esse contrato com finalidade de afastar a aplicação da lei.

           

               

              Nesse compasso, Fabio Ulhôa (2012) aduz que: “O contrato de namoro não prevalecera, evidentemente, quando provado o preenchimento dos requisitos legais da união estável [...]”², de modo que se surgir alguma prova de que foi constituída uma união estável ali, o contrato de namoro se torna inválido. Ademais, Pablo Stolze (2013) comenta que o contrato é somente lícito se for para regular apenas os aspectos patrimoniais das partes enquanto casal, tornando-se ilícito se tentar descartar a relação estável existente³

              Uma solução interessante para essa controvérsia sobre a validade do contrato, conforme pontua CATAN (2013), é a cláusula darwiniana, na qual se estabelece que, ocorrendo uma “evolução de fato” no namoro, passando a configurar união estável, o contrato valeria apenas para regular os bens, ou seja, uma declaração de que desde o namoro ambas partes optaram pela separação de bens.

              Portanto, para os que buscam manter uma relação afetiva e não tem o intuito de constituir família, o contrato de namoro é uma excelente escolha. Sendo interessante, que as partes sejam auxiliadas por um profissional durante todo o processo do contrato.

 

 

¹ POFFO, Mara Rúbia Cattoni. Inexistência de união estável em namoro qualificado. IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br, publicado em 07/04/2010. Acesso em 20 de mar. 2020.
² COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito de família, sucessões. volume 5, São Paulo: Saraiva, 2012.p.142.
³ GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. volume 6, São Paulo: Saraiva, 2013. p.437.
⁴ CATAN, João Henrique Miranda Soares. O réquiem dos contratos de namoro e a possibilidade da instituição da cláusula darwiniana. 2013. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/890/O+r%C3%A9quiem+dos+contratos+de+namoro+e+a+possibilidade+da+institui%C3%A7%C3%A3o+da+cl%C3%A1usula+darwiniana. Acesso em 21 mar. 2020.

 

 

Trabalho realizado para a disciplina "Contratos e Responsabilidade Civil" ministrada pela professora Joseanne Cristina Ribeiro. 

Tópicos: Curso de Direito, Contrato de Namoro

Postado por Marcos Vinicius Cantanhede em 23-02-2022 16:28